Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 18.º-A Reconhecimento da distinção de excelente

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - Em cada área governativa podem ser selecionados até 20 % dos serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para efeitos de reconhecimento de desempenho excelente, com aproximação por excesso. 2 - O reconhecimento de desempenho excelente é fundamentado com base numa matriz de excelência que evidencie, designadamente: a) Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores; b) Excelência de resultados obtidos, designadamente por comparação com padrões nacionais ou internacionais, ou melhorias de eficiência; c) Manutenção do nível de excelência antes atingido. 3 - Compete, em cada área governativa, ao serviço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho emitir parecer sobre a distinção de excelente, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior. 4 - O parecer referido no número anterior, relativo a proposta de distinção de excelência do serviço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho, é efetuado pelo grupo especializado previsto no n.º 4 do artigo 28.º 5 - A homologação dos reconhecimentos de desempenho excelente compete ao membro do Governo da respetiva tutela.