Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 44.º Publicidade

REVOGADO por Decreto-Lei 12/2024 · 10/01/2024
1 - As menções qualitativas e respectiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho são objecto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei, os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual. 3 - Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo. 4 - O acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00790/20.4BEAVR09-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL)/MUNICÍPIO DE AVEIRO; · SIADAP; · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;

    I-Sendo manifesto que a sócia do Autor/Recorrido ficou à margem, por força de um procedimento administrativo ferido de invalidade por violação das normas legais, designadamente as contidas na sentença sob recurso, sucumbe o recurso do Réu/Município.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS2924/22.5 BELSB27-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    SIADAP 3 · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA

    I. Consta do SIADAP 3, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, com respeito pelo princípio da administração aberta.

  • TCAS3166/22.5BELSB27-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    SIADAP 3 · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA

    I. Consta do SIADAP 3, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, com respeito pelo princípio da administração aberta.

  • TCAS3081/22.2 BELSB13-04-2023RUI PEREIRA

    INTIMAÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · CONSULTA DE DOCUMENTOS · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    I – Decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pelo que o acesso a documentação produz

  • TCAS2925/22.3 BELSB09-03-2023RUI PEREIRA

    INTIMAÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · CONSULTA DE DOCUMENTOS · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    I – Decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pelo que o acesso a documentação produz

  • TCAS906/21.3BELRA16-12-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    DOCUMENTO NOMINATIVO; · DADOS PESSOAIS; · RESTRIÇÃO DE ACESSO AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DE TRABALHADORES; · SIADAP 3

    I. A definição de documento nominativo que consta do artigo 3.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa – LADA), remete para a noção de dados pessoais plasmada no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singula

  • STA0306/20.2BECTB21-01-2021MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · PROCESSO · AVALIAÇÃO

    Não é de admitir a revista do acórdão que indeferiu o pedido de intimação para acesso ao conteúdo de procedimentos avaliativos, em princípio sigilosos, se for clara a correcção do aresto – já que o requerente não obteve autorizações dos funcionários avaliados nem dispõe de um interesse qualificado na obtenção das informações pretendidas.

  • TCAS306/20.2BECTB26-11-2020RICARDO LEITE

    LARDA · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES · DADOS NOMINATIVOS · SIADAP 3 – CONFIDENCIALIDADE

    I. As fichas de avaliação a que se refere o art.º 44.º, da Lei 66-B/2007, de 28.12 (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP), seguem o modelo aprovado em anexo à Portaria nº 359/2013, de 13 de dezembro, em cumprimento do art. 87.º da Lei nº 66-B/2007, podendo das mesmas constar dados pessoais nos campos de identificação dos intervenientes ou nos camp

  • TCAS281/09.4BECTB10-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO À CATEGORIA DE GUARDA PRISIONAL; · ORDENAÇÃO DE CANDIDATOS; · CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃO.

    I. Não estando as avaliações destinadas à atribuição da classificação de serviço referente ao ano de 2007 concluídas na data do início do processo de promoção, em 2008, não existindo essas classificações de serviço referentes ao desempenho prestado no ano de 2007, conforma-se com o artigo 15.º, n.º 3 do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo D.L. n.º 174/93, de 12/05, na r

  • TCAN02620/17.5BEBRG19-04-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES; PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA; PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA; SIADAP

    I-In casu não há qualquer omissão de pronúncia quanto ao interesse que legitima o acesso da ora Recorrida aos documentos solicitados, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que o pedido apresentado tem enquadramento no artigo 17º do CPA sob a epígrafe “Princípio da administração aberta”; I.1-assim “todos têm acesso à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não no

  • TCAS08369/1108-03-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    LADA, SIADAP, AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

    As fichas anuais com a avaliação do desempenho de um servidor do Estado não contêm, em regra, nada de íntimo, pelo que estão efectivamente cobertas pelo princípio geral do arquivo aberto decorrente do art. 268º-2 CRP e da LADA, sendo por isso de livre acesso público.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.