Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 50.º — Avaliação final

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. 2 - Para o parâmetro 'Resultados' é atribuída uma ponderação mínima de 60 %. 3 - Para o parâmetro de 'Competências' uma ponderação máxima de 40 %. 4 - Cabe ao dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelecer as ponderações a observar, podendo as mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias, áreas funcionais ou postos de trabalho. 5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número anterior em função de carreiras e, por despacho conjunto com o membro do Governo da tutela, podem igualmente ser fixados outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificidades das atribuições de serviços ou da sua gestão. 6 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções: a) Muito bom - Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) Bom - Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999; c) Regular - Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499; d) Inadequado - Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999, que enquadra situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador. 7 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1017/22.0BELRA20-11-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • TRE718/24.2T8PTM.E116-12-2024PAULA DO PAÇO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · RECURSO · MATÉRIA DE FACTO · REMUNERAÇÃO

    I- Se um determinado documento particular chegou à posse da recorrente após o encerramento da discussão da causa (superveniência subjetiva) e o mesmo é suscetível de contribuir para a boa decisão da causa, pode o documento ser apresentado com as alegações do recurso. II- No elenco dos factos provados não podem constar juízos apreciativos e conclusões jurídicas diretamente relacionados com o thema

  • TCAS531/22.1BESNT09-05-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR

    I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s

  • TCAN02638/22.6BEPRT05-04-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA; · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;

  • TCAS384/22.0BEALM29-02-2024RUI PEREIRA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · MENÇÃO DE “SATISFAZ” · ARTIGO 18º, Nº 3 DA LOE PARA 2018

    I– Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resulta inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a

  • TCAS379/22.3 BEALM08-02-2024RUI PEREIRA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · MENÇÃO DE “SATISFAZ” · ARTIGO 18º, Nº 3 DA LOE PARA 2018

    I– Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resulta inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a

  • TCAS1006/22.4 BELRA08-02-2024RUI PEREIRA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · MENÇÃO DE “SATISFAZ” · ARTIGO 18º, Nº 3 DA LOE PARA 2018

    I– Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resulta inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a

  • TCAS2523/22.1 BELSB23-11-2023RUI PEREIRA

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · MENÇÃO DE “SATISFAZ” · ARTIGO 18º, Nº 3 DA LOE PARA 2018

    I – Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resulta inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com

  • TCAS836/13.2BESNT13-07-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · POLICIA MUNICIPAL · SUSPEIÇÃO

    I – O relacionamento funcional entre superiores e inferiores hierárquicos e a ocorrência de divergências entre ambos relativamente a qualquer matéria ou instrução, não determina, em regra, a verificação de uma qualquer incompatibilidade ou suspeição, pois, se assim fosse, todos os superiores hierárquicos estariam condenados a estar impedidos, por suspeição, a exercer o seu comando funcional perant

  • TCAN00408/11.6BECBR31-10-2019Helena Canelas

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

    I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi

  • TCAN00885/12.8BEAVR18-10-2019Helena Canelas

    JUIZ SINGULAR, NULIDADE DA SENTENÇA, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SIADAP, OBJETIVOS, INSTRUÇÃO

    I – Nos termos de cujas disposições conjugadas dos artigos 27º nº 2, 87º nº1 e 92º nº 1 do CPTA e 40º nº 1 do ETAF, na redação resultante da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, a decisão das ações administrativas passou a competir, nos tribunais administrativos de circulo, ao juiz singular (com exceção dos casos em que se prevê o julgamento em formação alargada), independentemente do valor da

  • TCAN00757/10..0BECBR-A21-10-2016Hélder Vieira

    AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO; SIADAP; SUPERAÇÃO DE OBJECTIVOS; · PODERES INSTRUTÓRIOS; PODERES INQUISITÓRIOS

    I — No âmbito da metodologia de avaliação implementado pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, quanto ao subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), a imposição de fixação prévia de objectivos para cada trabalhador no início de cada ciclo avaliativo, num mínimo de três (nº 4 d

  • TCAN02882/11.1BEPRT20-02-2015Frederico Macedo Branco

    SIADAP; · RESPONSABILIDADE PARTILHADA; · LEI Nº 66-B/2007;

    1- Na fixação de objetivo de responsabilidade partilhada o mesmo depende do trabalho desenvolvido por cada elemento dessa equipa em prol de um objetivo comum, nos termos do nº 3 do artº 46º da Lei nº 66-B/2007, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 2 - A avaliação de objetivo partilhado, nos termos do Artigo 45.º e

  • TCAN00442/09.6BEPNF18-02-2011José Augusto Araújo Veloso

    SIADAP 3 · OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS · CLASSIFICAÇÃO · ESPÍRITO DE EQUIPA

    I. O facto de funcionário camarário, vigilante de parques e jardins infantis, exercer o seu trabalho sozinho, não impede que seja avaliado [SIADAP 3] na competência espírito de equipa; II. Equipa, terá no caso de ser entendida não no seu sentido estrito, como grupo de trabalhadores que visam, de forma conjugada e complementar, a obtenção de determinado resultado, mas antes em sentido lato, de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.