Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 66.º Contratualização dos parâmetros

REVOGADO por Decreto-Lei 12/2024 · 10/01/2024
1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação. 2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02882/11.1BEPRT20-02-2015Frederico Macedo Branco

    SIADAP; · RESPONSABILIDADE PARTILHADA; · LEI Nº 66-B/2007;

    1- Na fixação de objetivo de responsabilidade partilhada o mesmo depende do trabalho desenvolvido por cada elemento dessa equipa em prol de um objetivo comum, nos termos do nº 3 do artº 46º da Lei nº 66-B/2007, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 2 - A avaliação de objetivo partilhado, nos termos do Artigo 45.º e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.