Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 22.º Programa anual de hetero-avaliações

REVOGADO por Decreto-Lei 12/2024 · 10/01/2024
1 - O Conselho Coordenador do SCI propõe anualmente ao Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, um programa anual de hetero-avaliações. 2 - O programa anual tem em conta as propostas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem pertinentes. 3 - O programa anual deve conter os seguintes elementos: a) Identificação dos serviços a avaliar no ano e respectiva justificação; b) Indicação dos motivos que presidem à selecção dos operadores externos se for este o caso; c) Prazo para a sua realização; d) Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser efectuada por operadores externos, e previsão de custos. 4 - Caso a proposta efectuada nos termos do n.º 1 seja aprovada por deliberação do Conselho de Ministros, cabe ao Conselho Coordenador do SCI promover a sua execução, designadamente através de apoio técnico ao processo de selecção dos operadores externos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01134/19.3BEAVR28-10-2022Antero Pires Salvador

    SIADAP 2007: RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA; (IN)IMPUGNABILIDADE ACTO.

    1. A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2. A partir da entrada em

  • TCAN00007/20.1BEAVR15-07-2022Antero Pires Salvador

    SIADAP 2007, RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA, INIMPUGNABILIDADE ACTO

    1 . A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2 . A partir da entrad

  • TCAN01106/19.8BEAVR09-06-2022Antero Pires Salvador

    SIADAP 2007, RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA, INIMPUGNABILIDADE ACTO.

    1 . A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2 . A partir da entrad

  • TCAN00010/20.1BEAVR25-02-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    STAL, SIADAP, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, · EXCEPÇÃO DE NIMPUGNABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO E CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO QUANTO AO ACTO IMPUGNÁVEL, ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DO RÉU

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.