Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoQUESTÕES NOVAS · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
RECURSO JURISDICIONAL; MATÉRIA DE EXCEPÇÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO; Nº 1 DO ARTIGO 95º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · AVALIAÇÃO; SIADAP; LEI N.º 66-B/2007, DE 28.12; PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA IMPARCIALIDADE; · DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS INDICADORES DE MEDIDA DO DESEMPENHO; FALTA (INSUFICIÊNCIA) DE FUNDAMENTAÇÃO; ITENS CLASSIFICATIVOS.
1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. Como o objecto da acção em primeira instância judi
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · POLICIA MUNICIPAL · SUSPEIÇÃO
I – O relacionamento funcional entre superiores e inferiores hierárquicos e a ocorrência de divergências entre ambos relativamente a qualquer matéria ou instrução, não determina, em regra, a verificação de uma qualquer incompatibilidade ou suspeição, pois, se assim fosse, todos os superiores hierárquicos estariam condenados a estar impedidos, por suspeição, a exercer o seu comando funcional perant
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SIADAP; CADUCIDADE;
1 – Um processo avaliativo, nomeadamente no âmbito do SIADAP não se satisfaz com uma mera referenciação conclusiva e definitiva dos parâmetros atribuídos, sem que se possa percecionar a razão pela qual foi atribuída uma classificação e não qualquer outra, o que determina a verificação de vício de falta de fundamentação gerador de anulabilidade do procedimento. 2 – Não é admissível que, no caso, o
SIADAP; · RESPONSABILIDADE PARTILHADA; · LEI Nº 66-B/2007;
1- Na fixação de objetivo de responsabilidade partilhada o mesmo depende do trabalho desenvolvido por cada elemento dessa equipa em prol de um objetivo comum, nos termos do nº 3 do artº 46º da Lei nº 66-B/2007, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 2 - A avaliação de objetivo partilhado, nos termos do Artigo 45.º e
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; · LEI Nº 66-B/2007;
1 – Como resulta dos nºs 3 e 4 do artigo 42º, e nº 1 do artigo 56° da Lei n.º 66-B/2007, a competência para avaliar um qualquer funcionário pertence ao superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, ao superior hierárquico do nível seguinte, privilegiando-se a avaliação efetuada por quem detém contacto funcional com o Avaliado. 2 - É requisito essencial da avaliação, o contacto
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.