Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 2 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a presente lei não se aplica às entidades públicas empresariais, nem aos gabinetes de apoio quer dos titulares dos órgãos referidos nos números anteriores quer dos membros do Governo. 4 - A presente lei aplica-se ao desempenho: a) Dos serviços; b) Dos dirigentes; c) Dos trabalhadores da Administração Pública com vínculo de emprego público. 5 - O disposto na presente lei em matéria de SIADAP 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo seguinte dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP20156/23.3T8PRT.P230-06-2025NELSON FERNANDES

    ENFERMEIROS · INTERPRETAÇÃO DA LEI · DECRETO-LEI N.º 80-B/2022 · DE 28 DE NOVEMBRO

    I - O primeiro estádio da interpretação da lei assenta no texto da lei, que forma o substrato de que o intérprete deve partir, sendo que só após, no exercício hermenêutico, além de contar com esse elemento literal ou gramatical, terá de socorrer-se, também, sendo esse o caso, de outros elementos, fatores ou critérios de interpretação para determinar o sentido normativo – elementos histórico, siste

  • TCAN00001/24.3BEMDL23-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; · SIADAP;

    I - Se o SIADAP apenas foi criado em 2004 é legalmente impossível fazer valorar avaliações obtidas noutros sistemas de avaliação anteriores a 2004; I.1 - Só se podem valorar as avaliações obtidas nos anos de 2004 e seguintes uma vez que só a partir de 2004 foi instituído o SIADAP; I.2 - Vir agora apelar ao princípio da igualdade equivaleria ao desrespeito pelo princípio da legalidade, a que

  • TRE779/24.4T8PTM.E119-12-2024PAULA DO PAÇO

    MATÉRIA DE FACTO · CONCEITO JURÍDICO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ENFERMEIRO

    I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos e não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito. II- Somente em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ou conceitos jurídicos que passaram a ser habitualmente utilizadas na linguagem comum, e, por esse motivo, são equiparados a factos, bem

  • TRE3477/23.2T8PTM.E111-07-2024PAULA DO PAÇO

    TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · MATÉRIA DE FACTO · ENFERMEIRO

    I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos e não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito. II- Somente em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ou conceitos jurídicos que passaram a ser habitualmente utilizadas na linguagem comum, e, por esse motivo, são equiparados a factos, bem

  • TCAN00408/21.8BEPNF14-10-2022Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO-AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO-POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA.

    I-O SIADAP é aplicável a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, aplicando-se aos trabalhadores vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. II-A avaliação do desempenho, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada trabalhador, releva na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicion

  • TRG1876/20.0T8VRL.G120-01-2022MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    NULIDADE DA SENTENÇA · CARREIRA PROFISSIONAL · PROGRESSÃO NA CARREIRA E NA CATEGORIA · SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO

    O depoimento da testemunha em causa não impõe uma decisão de matéria de facto diferente da produzida. A sentença não sofre de nulidade por omissão se o tribunal a quo não atentou em especial na argumentação da parte, mas decidiu as “questões” que lhe foram colocadas. A sentença não sofre de nulidade por contradição nos seus termos se o tribunal, alegadamente, não compreendeu as razões jurídicas

  • TCAN00885/12.8BEAVR18-10-2019Helena Canelas

    JUIZ SINGULAR, NULIDADE DA SENTENÇA, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SIADAP, OBJETIVOS, INSTRUÇÃO

    I – Nos termos de cujas disposições conjugadas dos artigos 27º nº 2, 87º nº1 e 92º nº 1 do CPTA e 40º nº 1 do ETAF, na redação resultante da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, a decisão das ações administrativas passou a competir, nos tribunais administrativos de circulo, ao juiz singular (com exceção dos casos em que se prevê o julgamento em formação alargada), independentemente do valor da

  • TCAN00496/10.2BEPRT16-12-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CGD

    I- A Caixa Geral de Depósitos/Recorrente rege-se pelo DL 287/93, de 20 de agosto, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável, tal como previsto no artigo 1º/2 do DL 287/93, de 20 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do DL 106/2007, de 3 de abril;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.