Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 13.º Acompanhamento dos QUAR

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - Compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, em cada ministério: a) Apoiar a identificação dos indicadores de desempenho e os mecanismos de operacionalização dos parâmetros de avaliação referidos no artigo 11.º; b) Apoiar os serviços, designadamente através de guiões de orientação e de instrumentos de divulgação de boas práticas; c) Validar os indicadores de desempenho e os mecanismos de operacionalização referidos no artigo 11.º; d) Monitorizar os sistemas de informação e de indicadores de desempenho e, em especial, os QUAR quanto à fiabilidade e integridade dos dados; e) Promover a criação de indicadores de resultado e de impacte ao nível dos programas e projectos desenvolvidos por um ou mais serviços de modo a viabilizar comparações nacionais e internacionais. 2 - No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, a coordenação do processo referido no número anterior fica a cargo do serviço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho integrado no programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1528/23.0T8PTG.E218-06-2026LUÍS JARDIM

    REMUNERAÇÃO · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    Sumário:1 1. Só ocorre falta de fundamentação de facto e/ou de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário apreender as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão judicial. 2. No elenco dos fundamentos de facto, dar como reproduzido o teor de

  • TCAS59/22.0BELRA15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldade

  • TRP2026/23.7T8AVR.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    CASO JULGADO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · LEI PREVPAP · INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

    I – A decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo administrativo não se tendo pronunciado sobre a relação material em litígio, não formou caso julgado material, tendo-se limitado a extinguir a relação jurídica processual. II - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do CT/2009, tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação l

  • TCAN00734/10.1BECBR11-02-2015João Beato Oliveira Sousa

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · AVALIAÇÃO DESEMPENHO

    1 - Os artigos 15º da Lei nº10/2004 de 22.03 (SIADAP) e 9º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004 de 14.05, que o regulamentou, estabelecem um sistema de quotas máximas para atribuição das classificações mais elevadas (Muito Bom e Excelente). 2 - Padece de falta de fundamentação o acto que não valida a classificação de Muito Bom atribuída pelo avaliador ao recorrido, e propõe em alternativa a classi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.