Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 28.º Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - O conselho, assegura a coordenação do SIADAP 1 e dinamiza a cooperação, a troca de experiências e a divulgação de boas práticas entre os vários serviços com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho. 2 - O conselho é presidido pelo membro do Governo que tem a seu cargo a área da Administração Pública e constituído pelos: a) Dirigentes máximos dos serviços com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho em cada área governativa; b) Diretor do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP); c) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.); d) Diretor-geral da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); e) Inspetor-geral da Inspeção-Geral de Finanças (IGF); f) Presidente do conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.). 3 - Compete ao Conselho: a) Acompanhar o processo de apoio técnico referido no artigo 13.º; b) Propor iniciativas no sentido da melhoria da actuação dos serviços referidos no número anterior em matéria de avaliação dos serviços; c) Assegurar a coerência e a qualidade das metodologias utilizadas em todos os ministérios; d) Fomentar a investigação e formação dos serviços em matéria de avaliação de desempenho; e) Promover a difusão de experiências avaliativas, nacionais ou internacionais, e de sistemas de avaliação em toda a Administração Pública; f) Estimular a melhoria da qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho e dos processos de auto-avaliação; g) (Revogada.) h) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, designadamente do âmbito de outros subsistemas do SIADAP. i) Fixar orientações quanto aos procedimentos e prazos a observar nas diferentes fases da avaliação dos serviços. 4 - É criado no âmbito do conselho um grupo especializado com a função de coordenar e realizar as heteroavaliações. 5 - A composição do grupo especializado, integrando obrigatoriamente o PlanAPP, a DGAEP e a IGF, é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 6 - O conselho pode ainda criar, na sua dependência, outros grupos de trabalho constituídos pelos serviços referidos no n.º 2 visando o desenvolvimento de projetos ou o acompanhamento da dinâmica de avaliação dos serviços. 7 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. 8 - O regulamento de funcionamento do Conselho, incluindo as regras de participação de outras estruturas ou entidades, é aprovado por despacho do membro do Governo previsto no n.º 2. 9 - O regulamento referido no número anterior deve prever as regras relativas à participação de representantes de organizações sindicais quando, nas reuniões do Conselho, são abordadas questões relativas ao SIADAP 1 que tenham impacte na avaliação do desempenho dos trabalhadores ou, nos termos da alínea h) do n.º 3, questões relativas a outros subsistemas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00188/21.7BEMDL27-09-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE/ENFERMEIRAS; · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; · PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TCAS281/09.4BECTB10-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO À CATEGORIA DE GUARDA PRISIONAL; · ORDENAÇÃO DE CANDIDATOS; · CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃO.

    I. Não estando as avaliações destinadas à atribuição da classificação de serviço referente ao ano de 2007 concluídas na data do início do processo de promoção, em 2008, não existindo essas classificações de serviço referentes ao desempenho prestado no ano de 2007, conforma-se com o artigo 15.º, n.º 3 do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo D.L. n.º 174/93, de 12/05, na r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.