Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoESTATUTO DE PESSOAL E REGIME DE CARREIRAS DA DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO; · MENÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS · PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA;
I. Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, a passagem de nível inferior para superior dependia, designadamente, de avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos. II. No sistema de avaliação de desempenho então vigente existiam 4 níveis qualitativos de avaliaçã
SIADAP · DIRIGENTE INTERMÉDIO · PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO · PODERES DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
I - O sistema de avaliação do desempenho na Administração Pública encontra-se actualmente regulado na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, subordinando-se aos princípios da coerência e integração, da responsabilização e desenvolvimento, da universalidade e flexibilidade, da transparência e imparcialidade, da eficácia, da eficiência, da orientação para a qualidade, da comparabilidade e dos desempenhos dos s
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.