Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 37.º Expressão da avaliação final

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas: a) Muito bom - Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) Bom - Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999; c) Regular - Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499; d) Inadequado - Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - A atribuição da avaliação de desempenho muito bom é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, objeto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando desempenho excelente. 7 - A diferenciação de desempenhos é garantida: a) Pela fixação da percentagem máxima de 15 % para as avaliações de desempenho de muito bom e, de entre estas, 5 % do total dos dirigentes, para o reconhecimento de desempenho excelente; b) Pela fixação da percentagem máxima de 15 % para as avaliações de desempenho de bom. 8 - As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o total de dirigentes intermédios avaliados no serviço, podendo haver, pelo menos, um dirigente com tal reconhecimento no caso de a aplicação da referida percentagem resultar em número inferior à unidade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS739/20.4BELRA07-10-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ESTATUTO DE PESSOAL E REGIME DE CARREIRAS DA DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO; · MENÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS · PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA;

    I. Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, a passagem de nível inferior para superior dependia, designadamente, de avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos. II. No sistema de avaliação de desempenho então vigente existiam 4 níveis qualitativos de avaliaçã

  • TCAS08342/1129-03-2012TERESA DE SOUSA

    SIADAP · DIRIGENTE INTERMÉDIO · PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO · PODERES DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO

    I - O sistema de avaliação do desempenho na Administração Pública encontra-se actualmente regulado na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, subordinando-se aos princípios da coerência e integração, da responsabilização e desenvolvimento, da universalidade e flexibilidade, da transparência e imparcialidade, da eficácia, da eficiência, da orientação para a qualidade, da comparabilidade e dos desempenhos dos s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.