Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoSIADAP (LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO - TEMPUS REGIT ACTUM); QUOTAS · CCA · DESEMPENHO RELEVANTE.
1. No âmbito do SIADAP, a avaliação de desempenho rege-se por critérios previamente fixados, incluindo quotas legais de diferenciação por carreira, cuja aplicação depende de validação pelo CCA, não conferindo a proposta do avaliador direito adquirido à menção final, nem impondo a lei distinções baseadas no local funcional de exercício, desde que assegurada a igualdade e objetividade do procediment
RECLAMAÇÃO · SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
I - A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator. Como estatui o artigo 635.º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despac
JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).
1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldade
JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).
1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificando, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicitando em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificu
JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).
1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito que considera estar em oposição com a solução jur
JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · NULIDADE; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP;
1.A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito que considera estar em oposição com a solução jurí
JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).
1.A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades
JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO, ETC).
1.A entidade apelante invocou estar em causa um processo com andamento prioritário, bem como existirem vários processo idênticos, como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de
SINTAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ENTIDADES COM FINS PÚBLICOS; · MATÉRIA DE EXCEÇÃO/INIMPUGNABILIDADE DO ATO E INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA INSTÂNCIA;
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA · INTEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO
I – O artigo 3º, nº 1 do DL nº 4/2015, de 7/1 (que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo), sob a epígrafe “impugnações administrativas necessárias”, prevê uma enumeração taxativa dos casos em que se devem considerar como necessárias as impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo. II – Dos artigos 72º e 73º do SIADA
RECURSO JURISDICIONAL; MATÉRIA DE EXCEPÇÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO; Nº 1 DO ARTIGO 95º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · AVALIAÇÃO; SIADAP; LEI N.º 66-B/2007, DE 28.12; PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA IMPARCIALIDADE; · DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS INDICADORES DE MEDIDA DO DESEMPENHO; FALTA (INSUFICIÊNCIA) DE FUNDAMENTAÇÃO; ITENS CLASSIFICATIVOS.
1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. Como o objecto da acção em primeira instância judi
SIADAP 2007: RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA; (IN)IMPUGNABILIDADE ACTO.
1. A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2. A partir da entrada em
SIADAP 2007, RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA, INIMPUGNABILIDADE ACTO
1 . A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2 . A partir da entrad
STAL, SIADAP, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, · EXCEPÇÃO DE NIMPUGNABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO E CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO QUANTO AO ACTO IMPUGNÁVEL, ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DO RÉU
SIADAP; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; CONGELAMENTO; HOMOLOGAÇÃO
1 – O procedimento de avaliação só se mostra completo e operativo a partir da sua homologação, sendo que esta não se reveste, nem se pode revestir de caráter retroativo, em face do que, estando o procedimento de avaliação em curso e inacabado, não pode a funcionária, ainda assim, ser considerada como “não avaliada”, sendo que, do mesmo modo, se não pode ficcionar que esteja avaliada nos períodos e
ACÇÃO ADMINISTRATIVA. ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, EXCEPÇÃO DE INIMPUGNABILIDADE DO ACTO, · CARÁCTER SUPOSTAMENTE NECESSÁRIO DA RECLAMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA AO ABRIGO DOS ARTIGOS 61º E 72º DA LEI 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO (SIADAP 2007)
I-Quer se perfilhe um entendimento, quer se persiga outro, notório é que mesmo que a reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho fosse necessária, tendo a Recorrente lançado mão de reclamação contra o dirigente máximo do serviço e não tendo Este respondido dentro do prazo legal, Aquela estava legitimada a impugnar o acto de homologação, por ausência de resposta à reclamação; I
JUIZ SINGULAR, NULIDADE DA SENTENÇA, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SIADAP, OBJETIVOS, INSTRUÇÃO
I – Nos termos de cujas disposições conjugadas dos artigos 27º nº 2, 87º nº1 e 92º nº 1 do CPTA e 40º nº 1 do ETAF, na redação resultante da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, a decisão das ações administrativas passou a competir, nos tribunais administrativos de circulo, ao juiz singular (com exceção dos casos em que se prevê o julgamento em formação alargada), independentemente do valor da
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SIADAP; CADUCIDADE; RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
1 – Com o art. 51.º n.º 1 do CPTA o legislador, em 2004, afastou os pressupostos da definitividade e da lesividade como condições de acesso à justiça administrativa, admitindo a impugnação de todos os atos dotados de eficácia externa, mesmo anteriores a decisão final e mesmo não lesivos. Apesar desta mudança de paradigma de impugnabilidade, não foi afastada a possibilidade de ocorrerem situações
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CGD
I- A Caixa Geral de Depósitos/Recorrente rege-se pelo DL 287/93, de 20 de agosto, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável, tal como previsto no artigo 1º/2 do DL 287/93, de 20 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do DL 106/2007, de 3 de abril;
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; SIADAP; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1 – Foi peticionada a homologação da classificação atribuída em sede de avaliação de Desempenho pela avaliadora, de 4,300 valores (desempenho relevante), em virtude de ter sido homologada pelos Serviços a inferior classificação de 3,999 valores (Desempenho Adequado), em função das percentagens de diferenciação de desempenho imposta pelo SIADAP. 2 – Mesmo que viesse a ser homologada a pretendida c
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.