Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 9.º Subsistemas do SIADAP

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - O SIADAP integra os seguintes subsistemas: a) O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública, abreviadamente designado por SIADAP 1; b) O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública, abreviadamente designado por SIADAP 2; c) O Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, abreviadamente designado por SIADAP 3. 2 - Os Subsistemas referidos no número anterior funcionam de forma integrada pela coerência entre objectivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos do ciclo de gestão do serviço, objectivos fixados na carta de missão dos dirigentes superiores e objectivos fixados aos demais dirigentes e trabalhadores. 3 - A duração dos ciclos de avaliação SIADAP relativa aos diferentes subsistemas é anual, sem prejuízo da apreciação global que, relativamente aos dirigentes abrangidos em SIADAP 2, deva ocorrer no termo das respetivas comissões de serviço.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS753/24.0BEALM.CS123-04-2026LUÍS BORGES FREITAS

    CONTABILIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES OBTIDAS PELOS EX-MILITARES APÓS INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    I. A contabilização das avaliações obtidas pelos ex-militares das Forças Armadas, prevista no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, efetua-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais, nos termos gerais. II. A aferição da correspondência entre os graus de complexidade funcional deve s

  • TCAN00641/21.2BEPNF20-12-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    AUDIÊNCIA PRÉVIA – DISPENSA - ENFERMEIROS; · TRANSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA DE ENFERMAGEM; · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO;

    I - A normação vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 87.º A e n.º 2 do art.º 87.º B, ambos do C.P.T.A., na versão operada pela Lei nº. 118/2019, de 17.09., permite, sem mais, a dispensa da audiência prévia pelo juiz, sem necessitar da notificação prévia das partes com vista a uma eventual audiência prévia potestativa, como o possibilitaria o n.º 4 do art.º 87.º B do C.P.T.A. II- A definição das r

  • TCAN00734/10.1BECBR11-02-2015João Beato Oliveira Sousa

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · AVALIAÇÃO DESEMPENHO

    1 - Os artigos 15º da Lei nº10/2004 de 22.03 (SIADAP) e 9º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004 de 14.05, que o regulamentou, estabelecem um sistema de quotas máximas para atribuição das classificações mais elevadas (Muito Bom e Excelente). 2 - Padece de falta de fundamentação o acto que não valida a classificação de Muito Bom atribuída pelo avaliador ao recorrido, e propõe em alternativa a classi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.