Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 15.º Auto-avaliação

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - A auto-avaliação tem carácter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados de acordo com o QUAR do serviço, em particular face aos objectivos anualmente fixados. 2 - A auto-avaliação é parte integrante do relatório de actividades anual e deve ser acompanhada de informação relativa: a) À apreciação, por parte dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos; b) (Revogada;) c) Às causas de incumprimento de acções ou projectos não executados ou com resultados insuficientes; d) Às medidas que devem ser tomadas para um reforço positivo do seu desempenho, evidenciando as condicionantes que afectem os resultados a atingir; e) À comparação com o desempenho de serviços idênticos, no plano nacional e internacional, que possam constituir padrão de comparação; f) À audição de dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores na auto-avaliação do serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS281/09.4BECTB10-09-2020ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO À CATEGORIA DE GUARDA PRISIONAL; · ORDENAÇÃO DE CANDIDATOS; · CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃO.

    I. Não estando as avaliações destinadas à atribuição da classificação de serviço referente ao ano de 2007 concluídas na data do início do processo de promoção, em 2008, não existindo essas classificações de serviço referentes ao desempenho prestado no ano de 2007, conforma-se com o artigo 15.º, n.º 3 do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo D.L. n.º 174/93, de 12/05, na r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.