Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 40.º Processo de avaliação

EM VIGOR desde 01/01/2013
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv da presente lei.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS46/10.0BEALM09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    SIADAP (LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO - TEMPUS REGIT ACTUM); QUOTAS · CCA · DESEMPENHO RELEVANTE.

    1. No âmbito do SIADAP, a avaliação de desempenho rege-se por critérios previamente fixados, incluindo quotas legais de diferenciação por carreira, cuja aplicação depende de validação pelo CCA, não conferindo a proposta do avaliador direito adquirido à menção final, nem impondo a lei distinções baseadas no local funcional de exercício, desde que assegurada a igualdade e objetividade do procediment

  • TCAS2733/10.4BELSB30-04-2025LUÍS BORGES FREITAS

    AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

    I - De acordo com o disposto no artigo 46.º/1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, os objetivos devem ser redigidos de forma clara e rigorosa. II - É por referência ao momento da definição do objetivo, que se projetará a partir do primeiro dia do período de avaliação, que teremos de apurar se, objetivamente, o mesmo é apto a não criar dúvidas na exata determinação do seu conteúdo. III - É ob

  • TCAN00683/17.2BECBR08-02-2024Carlos de Castro Fernandes

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; · VALOR DO PROCESSO; · ISENÇÃO DE PROPINAS;

    I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II – Á data dos factos, nas situações não previstas no n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT dever-se-ia aplicar o disposto n.º 2 do mesmo artigo, o qual determinava que “o valor é fixado pelo juiz tendo em conta a complexidade do proces

  • TCAN00387/11.0BEPNF19-02-2021Helena Ribeiro

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; AVALIAÇÃO DO DESEMPENHOS DOS MEMBROS DE ORGÃO DE GESTÃO DAS ESCOLAS; PORTARIA N.º 1317/2009; SIADAP II.

    I- Não estando em causa uma mera ausência de discussão das razões ou dos argumentos invocados pela autora mas a falta de pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da sua posição, relacionados com a causa de pedir, o Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia nos termos do disposto no alínea d), n.º1 do artigo 668.º do CPC ( art.º 615.º do NCPC), o que determina a nulidade do acórd

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.