Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 14.º Modalidades e periodicidade

EM VIGOR
1 - A avaliação dos serviços efectua-se através de auto-avaliação e de hetero-avaliação. 2 - A auto-avaliação dos serviços é realizada anualmente, em articulação com o ciclo de gestão. 3 - A periodicidade referida no número anterior não prejudica a realização de avaliação plurianual se o orçamento comportar essa dimensão temporal e para fundamentação de decisões relativas à pertinência da existência do serviço, das suas atribuições, organização e actividades.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2026/23.7T8AVR.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    CASO JULGADO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · LEI PREVPAP · INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

    I – A decisão que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo administrativo não se tendo pronunciado sobre a relação material em litígio, não formou caso julgado material, tendo-se limitado a extinguir a relação jurídica processual. II - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do CT/2009, tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação l

  • TCAN00734/10.1BECBR11-02-2015João Beato Oliveira Sousa

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · AVALIAÇÃO DESEMPENHO

    1 - Os artigos 15º da Lei nº10/2004 de 22.03 (SIADAP) e 9º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004 de 14.05, que o regulamentou, estabelecem um sistema de quotas máximas para atribuição das classificações mais elevadas (Muito Bom e Excelente). 2 - Padece de falta de fundamentação o acto que não valida a classificação de Muito Bom atribuída pelo avaliador ao recorrido, e propõe em alternativa a classi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.