Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoSIADAP 3 · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA
I. Consta do SIADAP 3, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, com respeito pelo princípio da administração aberta.
SIADAP 3 · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA
I. Consta do SIADAP 3, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, com respeito pelo princípio da administração aberta.
INTIMAÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · CONSULTA DE DOCUMENTOS · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I – Decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pelo que o acesso a documentação produz
INTIMAÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · CONSULTA DE DOCUMENTOS · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I – Decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pelo que o acesso a documentação produz
SIADAP 2007: RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA; (IN)IMPUGNABILIDADE ACTO.
1. A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2. A partir da entrada em
SIADAP 2007, RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA, INIMPUGNABILIDADE ACTO
1 . A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2 . A partir da entrad
CONFLITO · INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL · TRÂNSITO EM JULGADO
STAL, SIADAP, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, · EXCEPÇÃO DE NIMPUGNABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO E CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO QUANTO AO ACTO IMPUGNÁVEL, ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DO RÉU
LARDA · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES · DADOS NOMINATIVOS · SIADAP 3 – CONFIDENCIALIDADE
I. As fichas de avaliação a que se refere o art.º 44.º, da Lei 66-B/2007, de 28.12 (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP), seguem o modelo aprovado em anexo à Portaria nº 359/2013, de 13 de dezembro, em cumprimento do art. 87.º da Lei nº 66-B/2007, podendo das mesmas constar dados pessoais nos campos de identificação dos intervenientes ou nos camp
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PONDERAÇÃO CURRICULAR – DOCENTE – ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
I – O artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais e salvo as situações de exceção legalmente previstas a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. II – Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o docente visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesi
VENCIMENTOS. ACTO TÁCITO OU CONCLUDENTE. REVOGAÇÃO.
I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art°s 113° e 47° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, este último conjugado com o nº 4 do artº 51º da Lei nº 66-B/2007 de 28 Dezº”, o “quantum” dos pontos acumulados relevantes para alteração do posicionamento remuneratório a operar por tal regime legal, e se posteriormente se pode reputar o acto de processamento de vencimento prenhe da de
SIADAP; · RESPONSABILIDADE PARTILHADA; · LEI Nº 66-B/2007;
1- Na fixação de objetivo de responsabilidade partilhada o mesmo depende do trabalho desenvolvido por cada elemento dessa equipa em prol de um objetivo comum, nos termos do nº 3 do artº 46º da Lei nº 66-B/2007, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 2 - A avaliação de objetivo partilhado, nos termos do Artigo 45.º e
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · AVALIAÇÃO DESEMPENHO
1 - Os artigos 15º da Lei nº10/2004 de 22.03 (SIADAP) e 9º do Decreto Regulamentar nº19-A/2004 de 14.05, que o regulamentou, estabelecem um sistema de quotas máximas para atribuição das classificações mais elevadas (Muito Bom e Excelente). 2 - Padece de falta de fundamentação o acto que não valida a classificação de Muito Bom atribuída pelo avaliador ao recorrido, e propõe em alternativa a classi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.