Artigo 36.º-A — Monitorização intercalar
REVOGADO por Decreto-Lei 12/2024 · 10/01/2024Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.