Lei 66-B/2007

Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP

Artigo 72.º Reclamação

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis. 2 - Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • STA059/22.0BELRA05-02-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    AVALIAÇÃO · FUNCIONÁRIO PÚBLICO · HOMOLOGAÇÃO · RECLAMAÇÃO

    I - O Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma exceção dilatória (Artigo 278.° n.° 1 alínea e) do Código de Processo Civil). Já em matéria de conhecimento das exceções perentórias, estabelece o artigo 579.° do mesmo Código que o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vo

  • STA0486/19.0BEMDL02-10-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO · RECLAMAÇÃO

    Face ao decidido pelo acórdão de 11.09.2025 (proc. 090/22.5BESNT), não é de admitir a revista onde se pretende discutir a natureza da reclamação prevista no artigo 72.º, da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12.

  • STA090/22.5BESNT11-09-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RECLAMAÇÃO · SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO

    I - A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator. Como estatui o artigo 635.º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despac

  • TCAS59/22.0BELRA15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldade

  • TCAS49/22.2BEBJA15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; INTEMPESTIVIDADE: ART. 58º, Nº 1, AL. B) E Nº 2 DO CPTA; ART. 279º AL. C) DO CC; ART. 72º E ART. 73º LSIADAP; ART. 87º, AL. B), ART. 185º E ART. 192º AMBOS DO CPA;

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldade

  • TCAS551/21.3BEAVR18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificando, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicitando em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificu

  • TCAS241/21.7BEBJA18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito que considera estar em oposição com a solução jur

  • TCAS814/21.8BESNT18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · NULIDADE; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP;

    1.A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito que considera estar em oposição com a solução jurí

  • TCAS23/22.9BEBJA18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1.A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades

  • TCAS53/22.0BEBJA18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO, ETC).

    1.A entidade apelante invocou estar em causa um processo com andamento prioritário, bem como existirem vários processo idênticos, como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de

  • TCAN00790/20.4BEAVR09-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL)/MUNICÍPIO DE AVEIRO; · SIADAP; · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;

    I-Sendo manifesto que a sócia do Autor/Recorrido ficou à margem, por força de um procedimento administrativo ferido de invalidade por violação das normas legais, designadamente as contidas na sentença sob recurso, sucumbe o recurso do Réu/Município.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN00671/24.2BEPRT21-03-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINTAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE ENTIDADES COM FINS PÚBLICOS; · MATÉRIA DE EXCEÇÃO/INIMPUGNABILIDADE DO ATO E INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA INSTÂNCIA;

  • TCAN00561/18.8BEAVR05-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; · AVALIAÇÃO EFECTUADA COM BASE EM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS APÓS O PERÍODO SOB AVALIAÇÃO; · PROVIMENTO DO RECURSO E PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • TCAN00568/14.4BEPRT03-11-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    RECURSO JURISDICIONAL; MATÉRIA DE EXCEPÇÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO; Nº 1 DO ARTIGO 95º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · AVALIAÇÃO; SIADAP; LEI N.º 66-B/2007, DE 28.12; PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA IMPARCIALIDADE; · DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS INDICADORES DE MEDIDA DO DESEMPENHO; FALTA (INSUFICIÊNCIA) DE FUNDAMENTAÇÃO; ITENS CLASSIFICATIVOS.

    1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. Como o objecto da acção em primeira instância judi

  • TCAS1319/16.4BELRA-S112-01-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RECLAMAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO · SIADAP 2007 · RECLAMAÇÃO FACULTATIVA

    I - A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta

  • TCAN01134/19.3BEAVR28-10-2022Antero Pires Salvador

    SIADAP 2007: RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA; (IN)IMPUGNABILIDADE ACTO.

    1. A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2. A partir da entrada em

  • TCAN00007/20.1BEAVR15-07-2022Antero Pires Salvador

    SIADAP 2007, RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA, INIMPUGNABILIDADE ACTO

    1 . A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2 . A partir da entrad

  • TCAN01106/19.8BEAVR09-06-2022Antero Pires Salvador

    SIADAP 2007, RECLAMAÇÃO ACTO HOMOLOGAÇÃO – NATUREZA FACULTATIVA, INIMPUGNABILIDADE ACTO.

    1 . A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2 . A partir da entrad

  • TCAN00010/20.1BEAVR25-02-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    STAL, SIADAP, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, · EXCEPÇÃO DE NIMPUGNABILIDADE DO ACTO IMPUGNADO E CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO QUANTO AO ACTO IMPUGNÁVEL, ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DO RÉU

  • TCAN00418/20.2BECBR28-01-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – FUNDAMENTAÇÃO – PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL: · – DEGRADAÇÃO EM DISFUNÇÃO DE SEGUNDA ORDEM

    I– Um ato estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação. II- Resultando adquirido que o ato administrativo em crise, do qual faz parte integran

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.