Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 93.º

EM VIGOR
Prescrição das sanções disciplinares As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a sanção de multa; c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º; d) Um ano, para a sanção de expulsão.