Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 36.º

EM VIGOR
Competências da direção regional Compete à direção regional: a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção; b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção; c) Exercer poderes delegados pela direção; d) Executar o orçamento para a delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional; g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos. SECÇÃO IV Colégios de especialidade profissionais