Artigo 6.º
EM VIGORInscrição de assistentes sociais em exercício
1 - O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais anexo à presente lei.