Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 3.º

EM VIGOR
Profissionais abrangidos 1 - A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social. 2 - Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha. 3 - Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social. 4 - O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.