Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 5.º

EM VIGOR
Competência e funcionamento da comissão instaladora 1 - Compete à comissão instaladora: a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor provisório da taxa de inscrição; b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo; c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos assistentes sociais; d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem; e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos; f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver; g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem. 2 - Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações. 3 - As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.