Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza 1 - A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social. 2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto. 3 - Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos previstos na lei. 4 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira, nos termos da lei.