Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 37.º

EM VIGOR
Especialidades 1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional. 2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente. 3 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral. 4 - O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do governo responsável pela área da segurança social.