Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 24.º

EM VIGOR
Competências do bastonário 1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais; c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respetivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência. 2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.