Artigo 4.º
EM VIGORComissão instaladora
1 - A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.
2 - Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para esse efeito.
3 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 - O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 - Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.