Artigo 21.º
EM VIGORVotações
1 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em que a lei exige maioria qualificada.
2 - As votações só são tomadas por voto secreto nos casos previstos na lei, ou quando haja deliberação do próprio conselho, caso a caso, para esse efeito.