Artigo 45.º
EM VIGORComissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.
2 - Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.