Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 86.º

EM VIGOR
Sanções acessórias A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias: a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos; b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.