Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 91.º

EM VIGOR
Prazo para pagamento da multa 1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva. 2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada. 3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida