Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 89.º

EM VIGOR
Execução das sanções 1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do assistente social, bem como a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.