Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 2.º

EM VIGOR
Profissão de assistente social 1 - A profissão de assistente social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de serviço social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente. 2 - As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao regime de exercício da profissão de assistente social.