Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 15.º

EM VIGOR
Vinculação 1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções. 2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos. SECÇÃO II Dos órgãos nacionais