Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 42.º

EM VIGOR
Demissão, renúncia e suspensão 1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos ou designados. 2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses. 3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral. 4 - Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.