Lei 121/2019

Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito e sede 1 - A Ordem tem âmbito nacional. 2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral aprovada por maioria absoluta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.