Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 72.º-B Sistemas inteligentes

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural. 2 - A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de: a) Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, para comercializadores e para o consumidor individual; e b) Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação. 3 - A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012. 4 - Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.