Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 21.º-B Reapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O operador da RNTGN deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior. 2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação: a) Após a receção de uma notificação do operador da RNTGN nos termos previstos no número anterior; b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNTGN; c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia. 3 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.