Artigo 21.º-B — Reapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O operador da RNTGN deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
a) Após a receção de uma notificação do operador da RNTGN nos termos previstos no número anterior;
b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNTGN;
c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
3 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.