Artigo 22.º-E — Órgão de supervisão
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O OTI tem um órgão de supervisão composto pelo número de membros indicado nos seus estatutos, os quais representam o acionista ou acionistas que, direta ou indiretamente, controlam o OTI e os demais titulares, direta ou indiretamente, de ações do OTI, cabendo a cada um destes grupos de acionistas indicar metade dos referidos membros, nos termos indicados nos estatutos.
2 - Compete ao órgão de supervisão deliberar sobre quaisquer questões suscetíveis de ter um impacte significativo no valor dos ativos dos acionistas ou sócios do OTI, em especial as decisões relacionadas com a aprovação dos planos financeiros anuais e de longo prazo, com o nível de endividamento do OTI e o montante dos dividendos distribuídos aos respetivos acionistas ou sócios.
3 - O órgão de supervisão não tem competência para deliberar sobre as atividades diárias do OTI, a gestão da rede e, bem assim, sobre atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede previsto no artigo 26.º
4 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 a 10 do artigo 22.º-D é aplicável a metade menos um dos membros do órgão de supervisão.
5 - O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º-D é aplicável a todos os membros do órgão de supervisão.