Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 37.º Regime do exercício

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei. 2 - O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença. 3 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados. Artigo 38.º 4 - A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço. 5 - O fornecimento de gás natural, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC965/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TC1148/2425-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • STJ6314/16.0T8LSB.L1.S128-01-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS · EXPLOSÃO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Ainda que não se tenha provado a que entidade competia o fornecimento do gás natural que estava presente numa oficina inactiva instalada no fracção do r/ch de um prédio, gás que foi causa de uma explosão que atingiu o autor que passava na rua em frente, verifica-se que a ré abastecia de gás 6 das 9 fracções desse prédio, incluindo as fracções do 1º andar, mais próximas das do r/c (sendo as outr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.