Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 53.º-A Separação contabilística

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - As empresas que exerçam atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, incluindo de último recurso, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, devem, sem prejuízo das exigências constantes do presente decreto-lei em matéria de separação jurídica e independentemente da sua forma jurídica e regime de propriedade, elaborar, submeter a aprovação dos órgãos competentes e publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável. 2 - As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal. 3 - As empresas que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão legal, que deverá ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável. 4 - Na elaboração das suas contas anuais e na sua contabilidade interna, as empresas de gás natural devem, com o fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência, respeitar as seguintes regras de separação e organização contabilística: a) As contas devem estar separadas para cada uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural nos mesmos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por empresas distintas; b) As atividades do setor do gás não ligadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas; c) Os rendimentos provenientes da propriedade da RNTGN devem ser especificados nas contas; d) Outras atividades não ligadas ao setor do gás devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas se tal se mostrar adequado; e) A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade; f) Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos elementos do ativo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicadas na elaboração das contas separadas; g) As regras referidas na alínea anterior só podem ser alteradas em casos excecionais, devendo tais alterações ser expressamente indicadas e fundamentadas; h) As contas anuais devem referir em notas quaisquer transações de importância não residual efetuadas com empresas coligadas. 5 - A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o número anterior.