Artigo 22.º-K — Ligação à RNTGN
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN, os quais estão sujeitos a aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG.
2 - O OTI não pode recusar a ligação de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede.
3 - O OTI deve garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída para a de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN.