Artigo 53.º — Direito de acesso à informação
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 alt.1 - As entidades referidas no artigo 51.º têm o direito de obter dos intervenientes no SNGN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas dos intervenientes no SNGN, com exceção dos consumidores de gás natural.
3 - As entidades referidas no artigo 51.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.