Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 31.º Separação jurídica da actividade de distribuição

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras atividades não relacionadas com a distribuição. 2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos: a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que exerçam uma outra atividade de gás natural; b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência; c) (Revogada). d) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação da rede e proceder à sua publicitação; e) O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SNGN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais; f) O operador de rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que exerçam outra atividade de gás natural. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os gestores do operador de rede de distribuição: a) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que exerçam outra atividade no setor do gás natural ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas; b) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que exerçam outra atividade no setor do gás natural qualquer remuneração ou benefício financeiro; c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo. 4 - O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede. 5 - O disposto no número anterior não obsta a que: a) Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE; b) A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador. 6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente. 7 - A remuneração dos gestores do operador referido no n.º 4 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás natural. 8 - Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.