Artigo 36.º-A — Redes de distribuição fechadas
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Considera-se 'rede de distribuição fechada' uma rede que se integre em domínios ou infra-estruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de gás natural, nomeadamente uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados;
b) A rede distribuir gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
2 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros dos Governo responsáveis pela área da energia e pela área sectorial respectiva, ouvida a ERSE.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.
4 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.