Artigo 7.º — Protecção do ambiente
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.