Artigo 34.º — Acesso às redes de distribuição
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.