Artigo 59.º — Deveres
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Os intervenientes no SNGN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respectivos contratos de concessão e títulos de licença.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informações necessárias à caracterização do SNGN e ao exato conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e os comercializadores do SNGN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão ou licenças.