Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 30.º Operador de rede de distribuição

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição. 2 - Os deveres do operador de rede de distribuição são estabelecidos em legislação complementar. 3 - As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição. 4 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.