Artigo 30.º — Operador de rede de distribuição
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.
2 - Os deveres do operador de rede de distribuição são estabelecidos em legislação complementar.
3 - As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
4 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.