Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 44.º Regime de exercício

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 alt.
1 - O exercício da atividade de gestão de mercado organizado de gás natural é livre, ficando sujeita a autorização, em termos a definir em legislação complementar. 2 - O exercício da atividade de gestão de mercado organizado é da responsabilidade do operador de mercado, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições legais em matéria de instituições financeiras que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.